DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO contra a decisão … — AREsp AREsp 2775195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
- 1.168): O que se percebe, então, é que a decisão que inadmitiu o recurso utilizou-se de uma fundamentação padronizada, não se atentando aos pontos que realmente foram impugnados.
- Não há dúvidas, portanto, que a decisão agravada não merece prosperar, pois, da leitura completa do Recurso Especial apresentado, é perfeitamente possível extrair seus fundamentos, que se centram na nítida violação ao artigo 4o, §16, inciso III, da Lei nº 12.850/2013, bem como no dissídio jurisprudencial que versa a matérias atinente a tal dispositivo.
- Além disso, convém mencionar que a Egrégia Corte do Rio Grande do Norte sequer fez menção ao tópico III.l e III.2 do referido recurso (divergência de entendimento acerca da impossibilidade da pronúncia ser fundamentada sobretudo em testemunhos indiretos e/ou amparada em colaboração premiada).
Resultado indicado
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, SE CONHECIDO, PELO SEU DESPROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que, conforme demonstrado no bojo do recurso especial interposto, as matérias questionadas não são pacificadas, notadamente porquanto a jurisprudência colacionada na citada decisão não corresponde ao recurso especial apresentado, trazendo vários julgados em dissonância com os entendimentos apresentados na decisão monocrática, o que acentua o dissídio jurisprudencial que permeia o presente caso.
Aduz que (fl. 1.168):
O que se percebe, então, é que a decisão que inadmitiu o recurso utilizou-se de uma fundamentação padronizada, não se atentando aos pontos que realmente foram impugnados. Não há dúvidas, portanto, que a decisão agravada não merece prosperar, pois, da leitura completa do Recurso Especial apresentado, é perfeitamente possível extrair seus fundamentos, que se centram na nítida violação ao artigo 4o, §16, inciso III, da Lei nº 12.850/2013, bem como no dissídio jurisprudencial que versa a matérias atinente a tal dispositivo. Além disso, convém mencionar que a Egrégia Corte do Rio Grande do Norte sequer fez menção ao tópico III.l e III.2 do referido recurso (divergência de entendimento acerca da impossibilidade da pronúncia ser fundamentada sobretudo em testemunhos indiretos e/ou amparada em colaboração premiada).
Requer o conhecimento do recurso para reformar a decisão impugnada, dando seguimento ao recurso especial interposto.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento, nos termos da seguinte ementada (fl. 1.201):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182-STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83-STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, SE CONHECIDO, PELO SEU DESPROVIMENTO.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido, pois entendeu o Tribunal de origem que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Neste recurso especial, objetiva-se a reforma do acórdão recorrido para despronunciar o agravante das imputações constantes na
[trecho intermediário suprimido]
de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJ e de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.