DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que,… — AREsp AREsp 2775203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que, aplicando a Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica aos fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade.
- Em suas razões, a agravante sustenta que efetivamente enfrentou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial.
- Em vista do alegado, presente a dialeticidade do recurso, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame dos autos.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14926, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que, aplicando a Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica aos fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade.
Em suas razões, a agravante sustenta que efetivamente enfrentou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial.
Impugnação às fls. 1.874/.1878 e-STJ.
Em vista do alegado, presente a dialeticidade do recurso, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame dos autos.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TOGADO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA.
APELO JULGADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NOS AUTOS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 2425134 - SC (2023/0265255-4), DETONADO PELO BANCO, ALBERGOU PARCIALMENTE O RECURSO E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA O REEXAME QUANTO A ANÁLISE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DECISÃO COLEGIADA QUE HAVIA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO PACTO OBJETO DA LIDE. COMANDO, CONTUDO, DA CORTE DA CIDADANIA, NO SENTIDO DE QUE SE FAZ NECESSÁRIO OBSERVAR OS SEGUINTES REQUISITOS PARA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS: A) A CIRCUNSTÂNCIA RELACIONADA AO CUSTO DA CAPTAÇÃO DOS RECURSOS; B) O PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DO TOMADOR; E C) O SPREAD DA OPERAÇÃO. ENFOQUE IMPERATIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. CASO VERTENTE EM QUE: I) RESTOU CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO; II) FOI EXPOSTA A TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO; III) O BANCO NÃO VERTEU SEQUER JUSTIFICATIVA PARA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO O ÔNUS ERA SEU, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE PATENTEADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AO TETO VEICULADO PELO BANCO CENTRAL IMPERATIVA. SENTENÇA INDENE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOMENTE
[trecho intermediário suprimido]
- adimplente frequente/"bom pagador", inadimplente contumaz/"mau pagador"; tempo de relacionamento com a instituição financeira; montante do crédito contratado; existência ou não de garantia e sua qualidade; prazo do empréstimo; prazo de carência -, o spread da operação de crédito, ou seja, um exame pormenorizado e individualizado.
Na espécie, entretanto, o Tribunal de origem, ao declarar a abusividade dos juros pactuados em contrato de empréstimo pessoal consignado, utilizou-se de critério genérico, limitando-se a cotejar a taxa de juros remuneratórios pactuada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em dissonância com a jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, de rigor a reforma do acórdão recorrido.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para manter as taxas de juros como pactuadas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, em favor do agravante.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.