ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2775206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem, por intempestividade.
- Na QO 2.638.376/MG, decidiu-se que para a comprovação de feriado local, em decorrência da Lei n.
Resultado indicado
DECISUM Agravo interno a que se nega provimento, porquanto desprovido de elementos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8829, 10453, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO DO RECURSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem, por intempestividade.
II. Razões de decidir
2. Na QO 2.638.376/MG, decidiu-se que para a comprovação de feriado local, em decorrência da Lei n. 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, aplicável inclusive aos recursos anteriores à vigência do novo diploma legislativo, deve o recorrente ser intimado para correção do vício.
3. Nesse contexto, se já o fez, deve ser afastado o óbice da intempestividade.
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade (fls. 786-792).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 715):
RECURSO DE AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA PARCIAL DE ATO JURÍDICO E REGULARIZAÇÃO DE DOMÍNIO - NULIDADE ABSOLUTA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO DO IMPUGNADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. DECISUM
Agravo interno a que se nega provimento, porquanto desprovido de elementos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 747-767), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.238, parágrafo único, do CC, pois "Estando o bem afetado ao interesse público por mais de uma década, sem interrupção e oposição, consumou-se em favor do Município de Rondonópolis a prescrição aquisitiva" (fl. 765);
(ii) art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, porque "a pretensão do autor
[trecho intermediário suprimido]
coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.
3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.
(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Destarte, comprovado feriado local, o recurso é tempestivo.
No que tange à propalada afronta aos arts. 1.238 do CC e 1º do Decreto- Lei n. 20.910/1932, não foram prequestionados.
A alegação não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.