ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2775242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- IMPOSSIBILIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA É ELEVADO.
- APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4962
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA É ELEVADO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC (TEMA 1076/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 492 DO CPC E 6º, VIII, DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF/88. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO (ART. 85, § 11, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação monitória, no qual se discute a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, alegado cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil, inversão do ônus da prova, decisão extra petita e violação ao contraditório e ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Admissibilidade do recurso especial quanto à violação aos arts. 85, 369, 370, 373, II e 492 do CPC; art. 5º, LV, da CF/88; e art. 6º, VIII, do CDC, com alegações de fixação exorbitante de honorários sem equidade, cerceamento de defesa e ausência de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de prequestionamento dos arts. 492 do CPC e 6º, VIII, do CDC (Súmulas 211/STJ e 282/STF); impossibilidade de reexame fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa (Súmula 7/STJ).
4. Conformidade do acórdão com o Tema 1076/STJ, vedando a fixação equitativa de honorários quando o valor da causa é elevado, devendo observar os percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.
5. Ausência de distinção ou precedentes supervenientes para superar a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO:
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado do débito (art. 85, § 11, do CPC).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por J2E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOAO JUTTEL, MARIA
[trecho intermediário suprimido]
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.