DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A — AREsp AREsp 2775263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 205):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO LANÇAMENTO DE VALOR EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. TRANSAÇÃO COMERCIAL DE VALOR CONSIDERÁVEL NÃO REALIZADA PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO DO MONTANTE POR ESTE PAGO DE BOA-FÉ PARA EVITAR PREJUÍZOS AO SEU NOME E PARA CESSAR AS INCONVENIENTES E INDEVIDAS COBRANÇAS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTIDA EM DECORRÊNCIA DE TAL FRAUDE. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente recorrido foram acolhidos em parte para suprir omissão, sem efeitos modificativos (fl. 242):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO APELO DO RÉU E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DESTE.
ALEGADA OMISSÕES NA DECISÃO COLEGIADA. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISUM CLARO E TAXATIVO NO TOCANTE ÀS DEMAIS QUESTÕES AVENTADAS PELO EMBARGANTE. PRETENSÃO RECURSAL COM NÍTIDO CARÁTER DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA PARA TAL FINALIDADE. INEXISTÊNCIA, NESTES TÓPICOS, DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Argumenta que " o r. Tribunal deixou de se manifestar sobre o fato de que a transação foi realizada com o cartão original com CHIP e a inserção da senha correta, consoante comprovado pela própria fatura acostada aos autos pelo embargado" (fl. 277).
No mérito, defende a exclusão da responsabilidade objetiva do banco por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, do CDC e art. 927 do CC), pois a compra foi realizada com cartão físico com chip e senha pessoal, sem extrapolar o limite e antes da comunicação do extravio,
[trecho intermediário suprimido]
à requerida comprovar tal circunstância, diante da inversão do ônus da prova, o que não o fez, não cumprindo assim o disposto no art. 373, II, do CPC.
Modificar o entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ, segundo a qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reapreciar fatos e provas.
Assim, inexistindo violação a norma federal e sendo inviável o revolvimento da matéria fática, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido.
Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 203).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.