ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2775332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo (e-STJ fls.3.997-4.009) e, em juízo de delibação, negar provimento ao recurso especial acusatório (e-STJ fl.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REVALORAÇÃO PROBATÓRIA DE FATOS INCONTROVERSOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja provido o presente regimental e, por conseguinte, após conhecimento do agravo objetado, regularmente processado e provido o recurso especial acusatório interposto.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3628, 4272
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo (e-STJ fls.3.997-4.009) e, em juízo de delibação, negar provimento ao recurso especial acusatório (e-STJ fl. 3.917-3.935), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO FLAK. INÉPCIA DA DENÚNCIA. APRECIAÇÃO DO AFÃ RECURSAL MINISTERIAL. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA DE FATOS INCONTROVERSOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. EFEITO ITERATIVO. PERTINÊNCIA. CONSECTÁRIO JUÍZO DE DELIBAÇÃO DO APELO RARO. HABEAS CORPUS PROFILÁTICO IMPETRADO NA ORIGEM EM FAVOR DOS ORA AGRAVADOS. ORDEM CONCEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO EMPÍRICO MÍNIMO E DE DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DENUNCIADO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PSEUDONORMA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA FORMAL E MATERIAL. EXCESSO ACUSATÓRIO (OVERCHARGING). CONSTATAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial com amparo na inteligência da Súmula n. 182/STJ.
2. Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão fustigada carece de reforma, pois, nas razões do agravo em recurso especial, fora regularmente infirmado o fundamento da Súmula 7/STJ.
3. Patrocina a prescindibilidade de qualquer dilação fático-probatória para análise "objetiva" do invocado art. 41 do CPP no caso em testilha.
4. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja provido o presente regimental e, por conseguinte, após conhecimento do agravo objetado, regularmente processado e provido o recurso especial acusatório interposto.
II. Questões em discussão
5. A "primeira" questão controvertida consiste em definir se, quando a pretensão recursal, in casu circunscrita ao regramento do art. 41 do CPP, prescinde de qualquer dilação probatória, por demandar, a teor da compreensão dos fragmentos transcritos, mera
[trecho intermediário suprimido]
de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação, desde que suprida a irregularidade (AgRg no RHC n. 201.546/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025, grifamos).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo (e-STJ fls. 3.997-4.009) e, em juízo de delibação, negar provimento ao recurso especial acusatório (e-STJ fl. 3.917-3.935).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.