ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2775370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA.
- INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12771, 10655, 5804, 899, 8990
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem cumulada com petição de herança, proposta com o objetivo de reconhecimento da filiação socioafetiva entre avô e neta.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade;
(ii) estabelecer se seria possível afastar a incidência das Súmulas 83/STJ e 282 e 356/STF no caso concreto.
III. Razões de decidir
3. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ exigem que o agravante impugne, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ (EAREsp n. 746.775/PR) afirma que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos de forma global e não fragmentada.
5. No caso concreto, as razões do agravo limitaram-se à repetição dos argumentos do recurso especial, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 83/STJ e 282 e 356/STF, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula 182/STJ.
6. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
relevante em relação ao caso concreto, ônus que não foi cumprido.
7. Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025 , DJe de 16/5/2025 .)
É assente na jurisprudência desta Corte que, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo claro e fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.141.268/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 13/6/2025.).
Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.