DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2775412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- O escopo da demanda é saber se o ato administrativo que concedeu a patente de invenção BR 102012028596-7, intitulada "sistema de encaixe aplicado em embalagem e produto obtido", de titularidade da apelada, é válido, diante da alegação da autora apelante de que o objeto protegido pela patente careceria de atividade inventiva, em violação ao que prevê o art.
- O INPI manifestou-se em sede de contestação pela improcedência do pedido, e sustentou que "o documento apresentado pela autora não fere a atividade inventiva do BR102012028596-7, entendendo-se que a patente em lide atende aos requisitos de patenteabilidade (Art.
- 8º da LPI) e sugerindo-se que a atual carta patente seja mantida." 3.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 4660
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PATENTE DE INVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATIVIDADE INVENTIVA. ART. 13 DA LPI. NÃO OCORRÊNCIA. TESES RECURSAIS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O escopo da demanda é saber se o ato administrativo que concedeu a patente de invenção BR 102012028596-7, intitulada "sistema de encaixe aplicado em embalagem e produto obtido", de titularidade da apelada, é válido, diante da alegação da autora apelante de que o objeto protegido pela patente careceria de atividade inventiva, em violação ao que prevê o art. 13 da lei nº 9.279/96.
2. O INPI manifestou-se em sede de contestação pela improcedência do pedido, e sustentou que "o documento apresentado pela autora não fere a atividade inventiva do BR102012028596-7, entendendo-se que a patente em lide atende aos requisitos de patenteabilidade (Art. 8º da LPI) e sugerindo-se que a atual carta patente seja mantida."
3. Confronto entre as manifestações dos assistentes técnicos, da área técnica do INPI e do laudo pericial revelam estar suficientemente comprovado que a patente BR 102012028596-7 atende ao requisito de atividade inventiva.
4. A anterioridade indicada pelas autoras não antecipa a resolução de um problema de encaixe entre caixa e tampa, eis que não apresenta nenhuma trava ou sistema interativo entre tampa e caixa. Além disso, as semelhanças apontadas pelas autoras referem-se a elementos típicos de embalagens planificadas e montadas a partir da utilização de cortes, abas e vincos, não sendo suficientes para descaracterizar a presença de atividade inventiva na solução adotada na patente anulanda.
5. A solução protegida pela patente anulanda, referente a encaixe entre caixa e tampa com travamento, não decorreria de maneira óbvia para um técnico, e possui efeito técnico imprevisto, razão pela qual foi atendido o requisito de atividade inventiva para concessão do privilégio patentário.
6. Apelação cível a que se nega provimento.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 8º, 11 e 13 da Lei 9.279/96.
Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. As agravantes impugnam o ato concessivo da patente favorável à agravada ao argumento de que não haveria atividade inventiva. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 782, grifei):
Após minucioso confronto entre as manifestações dos assistentes técnicos, da área técnica do
[trecho intermediário suprimido]
irretocáveis suas considerações, sendo suficientes, porquanto elucidativas e didáticas (evento 89, LAUDO1): (..)
Desta forma, restou suficientemente demonstrado que a solução protegida pela patente anulanda, referente a encaixe entre caixa e tampa com travamento, não decorreria de maneira óbvia para um técnico, e possui efeito técnico imprevisto, razão pela qual foi atendido o requisito de atividade inventiva para concessão do privilégio patentário.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.