DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra decisão que não admitiu seu re… — AREsp AREsp 2775418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fl.
- GESTOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
- VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA CONCORRÊNCIA E DA ISONOMIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5971, 10382, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fl. 522):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. GESTOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. EDITAL Nº 001/2018-SEMED. REGRAS ILEGAIS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA CONCORRÊNCIA E DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE.
I - Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo interposto pelo SINDEDUCAÇÃO em face do Município de São Luís, objetivando a nulidade de algumas regras constantes no Edital nº 001/2018 - SEMED, visando a realização de processo seletivo de escolha pública democrática de servidores efetivos na função de gestores gerais e gestores adjuntos das unidades de educação básica, da rede pública municipal de São Luís.
II - Em análise aos requisitos previstos nos artigos 10, IV e 29, VII, do Edital 04/2018 SEMED, comungo do entendimento esposado pelo magistrado "a quo", de que realmente viola o princípio da legalidade, a exigência de que o candidato à vaga de gestor esteja lotado na unidade escolar pretendida há pelo menos 12 meses, a ser comprovado por meio de declaração do chefe imediato, informando que os candidatos se encontram em efetivo exercício e com assiduidade, vez que tais requisitos não constam do Plano Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal nº 6.001/2015.
III - Assim, o que se depreende dos autos é que o Município lançou edital em que se verifica a falta de correlação entre suas regras e a legislação, limitando a participação de candidatos no concurso público, frustrando ainda uma das finalidades do seletivo, que é a ampla concorrência, o que pode resultar em tratamento diferenciado de determinados candidatos e a restrição de acesso ao cargo.
IV. Apelação conhecida e não provida.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 533-547), a parte insurgente apontou violação aos arts. 64 da Lei n. 9.394/1996 e 21, caput e parágrafo único, e 22 da LINDB, sustentando que os arts. 10, IV, e 29, VII, do Edital n. 04-2018/SEMED são legais, pois a Administração Pública possui discricionariedade para criar as diretrizes voltadas para a seleção de gestores escolares da educação básica, considerando suas prioridades, metas e gestão, não sendo necessário que elas reproduzam literalmente os dispositivos de lei (Plano Municipal de Educação), bastando que encontrem fundamento nas normas jurídicas e
[trecho intermediário suprimido]
recursais, demandaria necessariamente a análise da legislação local (Plano Municipal de Educação), providência vedada em recurso especial.
Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEGALIDADE DAS REGRAS DO EDITAL, CONFORME LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. FIXAÇÃO EXPRESSA DAS CONSEQUÊNCIAS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEI LOCAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.