ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2775428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
1 . Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Inteligência da Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a juntada do título original somente se torna indispensável quando o devedor invoca de forma concreta e fundamentada algum fato impeditivo da cobrança do débito. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. O órgão julgador concluiu que não há solidariedade preestabelecida, tampouco dívida comum apta a ensejar o deferimento do chamamento ao processo. A pretensão recursal de rever tal decisão implicaria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta via especial, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, interposto por JAQUELINE DE OLIVEIRA VIEIRA, em face de decisão monocrática que negou provimento ao reclamo.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 400-405, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL FINANCIADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 44, LEI 10.931/2004 E ART. 70, LUG). TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. CONDUTA DILIGENTE DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO ATÉ PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. O instituto do chamamento ao processo é admissível quando o chamado responder solidariamente com o réu pelo direito que o autor reclama (art. 130, III, CPC/15).
2. A reforma do acórdão recorrido que, diante das peculiaridades do caso concreto, consignou inexistir solidariedade preestabelecida ou dívida comum, implicaria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta Corte Superior, em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.653.043/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.