DECISÃO Cuida-se de agravo de ROGERIO PIRES DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2775480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ROGERIO PIRES DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.0114531-31.2018.8.09.0006.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 168 do Código Penal (apropriação indébita), à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, substituindo-se a reprimenda por duas restritivar de direitos (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa provido em parte para reduzir a pena para 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 dias-multa (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ROGERIO PIRES DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.0114531-31.2018.8.09.0006.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 168 do Código Penal (apropriação indébita), à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, substituindo-se a reprimenda por duas restritivar de direitos (fl. 180) .
Recurso de apelação interposto pela defesa provido em parte para reduzir a pena para 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 dias-multa (fl. 283). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. A F E R I Ç Ã O D A S C I R C U N S T Â N C I A S J U D I C I A I S EQUIVOCADA. PENA-BASE REDIMENSIONADA. REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. I M P O S S I B I L I D A D E . S Ú M U L A 2 3 1 D O S T J . RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL À CORPÓREA. ADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ARGUIDA. ADMITIDO S O M E N T E P A R A A S S E G U R A R R E C U R S O S CONSTITUCIONAIS. 1 - Demonstrado que o apelante apropriou- se de valores de que tinha posse, de propriedade da vítima, é correta a sua condenação pelo crime de apropriação indébita. 2 - Constatado equívoco na análise de circunstâncias judiciais, deve a pena-base ser redimensionada. 3 - Consoante dispõe o enunciado da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Reconhecida a repercussão geral do tema e consolidado o posicionamento esposado no referido enunciado pelo STF (RE 597270 QO-RG/RS). 4 - Não prospera o pleito de reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal, quando não comprovado nos autos que o apelante tenha procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar ou minorar as suas consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano. 5 - Em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a redução da pena de multa. 6 - Em face da ausência de irregularidades ou nulidades a serem escoimadas, e respeitados os preceitos e princípios constitucionais e infraconstitucionais, admite-se o prequestionamento tão somente para
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte Superior é firme em assinalar que "não há falar em retroatividade do art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021, para fins de abolitio criminis referente ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993, tendo em vista tratar-se de norma penal complementar, a qual não altera substancialmente a figura abstrata, sendo apenas atualização dos valores em razão da inflação".
4. Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.677.330/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.