ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2775492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- M ERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USURA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA DOMICILIAR APÓS PRISÃO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. M ERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao acórdão proferido por esta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que concedeu habeas corpus de ofício, para absolver CRISTIANO OLIVEIRA DA ROCHA da imputação relativa ao crime de usura (fls. 695/698). O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa (fl. 696):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USURA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM VIA PÚBLICA. BUSCA DOMICILIAR SUBSEQUENTE. FUNDADAS RAZÕES. FISHING EXPEDITION.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a captura de indivíduo em via pública, ainda que em flagrante delito por porte de arma, não constitui, por si só, um salvo-conduto para o ingresso em seu domicílio, sendo necessária a demonstração de fundadas razões, com base em elementos concretos e objetivos, de que no interior do imóvel ocorre situação de flagrante delito.
2. A busca exploratória, baseada em suspeita genérica e desprovida de elementos que a justifiquem para além do fato que ensejou a prisão, caracteriza ilícita pescaria probatória (fishing expedition), violando o direito à inviolabilidade de domicílio.
3. Agravo regimental improvido.
Sustenta o embargante, em suas razões, a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão deixou de considerar que o contexto fático da prisão - réu surpreendido com arma de fogo e expressiva quantia em dinheiro - constituiria fundada razão para o ingresso domiciliar. Aduz que o julgado se omitiu quanto à ponderação de valores constitucionais, como o dever de segurança pública (art. 144, § 5º, da CF/88), e que
[trecho intermediário suprimido]
jurídico.
..
Como se vê, o julgado não foi omisso. Houve manifestação expressa sobre os pontos controvertidos, tendo-se concluído que os elementos indicados pelo Parquet não configuravam a justa causa necessária para a mitigação da garantia da inviolabilidade domiciliar. O que se percebe, em verdade, é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa, buscando uma nova análise do quadro fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento de dispositivos constitucionais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.648/MA, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 29/02/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.