ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2775492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM VIA PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USURA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM VIA PÚBLICA. BUSCA DOMICILIAR SUBSEQUENTE. FUNDADAS RAZÕES. FISHING EXPEDITION.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a captura de indivíduo em via pública, ainda que em flagrante delito por porte de arma, não constitui, por si só, um salvo-conduto para o ingresso em seu domicílio, sendo necessária a demonstração de fundadas razões, com base em elementos concretos e objetivos, de que no interior do imóvel ocorre situação de flagrante delito.
2. A busca exploratória, baseada em suspeita genérica e desprovida de elementos que a justifiquem para além do fato que ensejou a prisão, caracteriza ilícita pescaria probatória (fishing expedition), violando o direito à inviolabilidade de domicílio.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, mas concedi habeas corpus de ofício, para absolver CRISTIANO OLIVEIRA DA ROCHA da imputação relativa ao crime de usura (fls. 669/672).
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, pois, no seu entender, o contexto fático da prisão em flagrante do réu - surpreendido portando arma de fogo em via pública e com expressiva quantia de dinheiro em espécie - constituiu fundada razão para o ingresso policial em seu domicílio, não havendo falar em fishing expedition. Aduz que o caso se amolda ao Tema 280 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e que o precedente utilizado na decisão agravada não se aplicaria ao caso concreto, por se tratar de contextos fáticos distintos (fls. 678/686).
Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito ao Colegiado, para que seja cassada a ordem de habeas corpus e restabelecida a condenação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 7/5/2025.)
Assim, a prova que fundamentou a condenação pelo crime de usura é manifestamente ilícita, o que impõe a absolvição do agravante quanto a este delito.
..
Com efeito, os argumentos do Ministério Público Federal não são suficientes para infirmar a conclusão adotada. A prisão em flagrante por porte de arma, por si só, não autoriza presumir a existência de outros ilícitos na residência do agente, especialmente um crime de natureza diversa como a usura. A ausência de elementos concretos, prévios e objetivos que ligassem o domicílio à prática de crimes permanentes torna a diligência arbitrária, maculando as provas dela decorrentes.
O fato de o réu portar determinada quantia em dinheiro, sem nenhum outro indício de traficância ou outro delito, não altera esse quadro, configurando-se a medida, de fato, como busca especulativa e exploratória, vedada pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.