DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDREZA GENTIL RAMIRES e EVERTON BARRETO contra a decisão pr… — AREsp AREsp 2775579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDREZA GENTIL RAMIRES e EVERTON BARRETO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por eles interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 1924/1991), que negou provimento aos recursos defensivos, mantendo a condenação dos réus às penas de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 162 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 69 e 71 (vinte vítimas), todos do Código Penal.
- 2.077/2.081), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDREZA GENTIL RAMIRES e EVERTON BARRETO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por eles interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 500912-09.2021.8.26.0576 (fls. 1924/1991), que negou provimento aos recursos defensivos, mantendo a condenação dos réus às penas de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 162 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, c/c os arts. 69 e 71 (vinte vítimas), todos do Código Penal.
Foram opostos embargos de declaração (fls. 2.032/2.044), rejeitados às fls. 2.046/2.051.
No recurso especial, a defesa requereu, em síntese: a) a declaração de nulidade da sentença e do acórdão, por ausência de fundamentação; b) a declaração de nulidade da prova obtida por prints de conversas de aplicativos de mensagens, por quebra na cadeia de custódia, e consequente absolvição; c) a extinção da punibilidade, em razão da ausência de representação; d) o redimensionamento das penas, com fixação da pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento da continuidade delitiva para todas as condutas.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 2.077/2.081), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 2.084/2.116).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, acaso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 2.146/2.155).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e pela ausência de cotejo analítico (Súmula 284/STF), bem como contrariedade ao entendimento desta Corte (Súmula 83/STJ).
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no tocante à Súmula 7 desta Corte, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.
Em relação aos julgados desta Corte Superior que alega embasar seus argumentos, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do
[trecho intermediário suprimido]
adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea "c" quanto na "a", ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.