DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO cont… — AREsp AREsp 2775591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Autor que é portador de "Transtorno do espectro autista -TEA" (CID10 - F84.0).
Resultado indicado
1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 400):
Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Autor que é portador de "Transtorno do espectro autista -TEA" (CID10 - F84.0). Negativa de cobertura para seu tratamento multidisciplinar. Ré que alegava ausência de negativa de sua parte. Inércia verificada. Questão que restou irrecorrida. Reembolso já deferido pela r. sentença, observados os limites contratuais, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa da Ré. Cobertura que se dará pelo valor que ela desembolsaria em sua rede credenciada, caso o Autor opte por ser atendido na rede particular. Sentença de parcial procedência mantida. Honorários sucumbenciais não majorados, pois não arbitrados em desfavor da Ré. Recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 437-442).
No recurso especial, a parte alega, em preliminar, violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
No mérito, sustenta que o acórdão contrariou o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998.
Aponta dissídio jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 451).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 459-462), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta (fls. 465-473).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo retorno dos autos à origem, em razão de ter sido afetada ao Tema 1.295 a questão concernente à possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno global do desenvolvimento (fls. 493-496).
Proferi decisão monocrática devolvendo os autos à origem em razão do Tema 1.295 do STJ (fls. 499-501).
Entretanto, o Tribunal de origem devolveu os autos a esta Corte porque, em decisão publicada no DJEN de 2/7/2025, no REsp n. 2.167.050/SP, esclareceu-se que a afetação trata especificamente da limitação quantitativa de sessões e consultas de terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com transtorno global do desenvolvimento, ou de sua recusa com fundamento exclusivamente quantitativo. .
É, no
[trecho intermediário suprimido]
especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
(ProAfR no REsp n. 2.167.029/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 499-501 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.375 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.