DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A — AREsp AREsp 2775596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 9.656/98 Litigância de má-fé não configurada Sentença reformada Recurso da autora provido e não provido o recurso da requerida.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 368):
Tutela antecipada em caráter antecedente convertida em ação de obrigação de fazer Seguro saúde Sentença de extinção em relação à empresa estipulante e de parcial procedência quanto à operadora Insurgência da autora e da operadora Ilegitimidade passiva da estipulante afastada Aplicação da Teoria da Asserção Julgamento do mérito em relação a ambas as rés, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil Falecimento do titular do plano de saúde Autora que pretende a manutenção na condição de beneficiária do seguro saúde após o período de remissão Improcedência em relação à estipulante Responsabilidade da operadora pela manutenção do plano Aplicação do disposto no Código de Defesa do Consumidor Cláusula abusiva que não se sustenta Autora idosa que se manteve como beneficiária do plano por mais de 25 anos Preservação do contrato por prazo indeterminado Inteligência do § 3º do Artigo 30 da Lei n. 9.656/98 Litigância de má-fé não configurada Sentença reformada Recurso da autora provido e não provido o recurso da requerida. Dá-se provimento ao recurso da autora e Nega-se provimento ao recurso da ré.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 424-432; 440-445).
No recurso especial, a SUL AMÉRICA alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 30 da Lei n. 9.656/1998; 135, 186, 188, I, 422, 765 e 927 do Código Civil; e 39, VIII, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 468-481).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 488-490), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 546-559).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: Súmula n. 284/STF (em relação aos arts. 135, 186, 188, I, 422, 765 e 927 do CC; e 39, VIII do CDC), ausência de demonstração de ofensa aos arts. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/1998, 54, §§ 3º e 4º, do CDC, e Súmula n. 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater a incidência da Súmula n. 284/STF (em
[trecho intermediário suprimido]
de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.