DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a AGUAS MINE… — AREsp AREsp 2775666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a AGUAS MINERAIS SANTA INES LTDA - EPP se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Decisão agravada que: a) indeferiu o pedido de exclusão do nome do autor do CADIN, tendo em vista o efeito suspensivo concedido pela decisão no agravo de instrumento nº 3006660-56.2023.8.26.0000; b) corrigiu erro material existente na decisão de fls.
- 565/566, que indevidamente havia excluído a incidência de juros.
- Agravante que requer a exclusão do seu nome do CADIN.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a AGUAS MINERAIS SANTA INES LTDA - EPP se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 54):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Anulação de Débito Fiscal. Decisão agravada que: a) indeferiu o pedido de exclusão do nome do autor do CADIN, tendo em vista o efeito suspensivo concedido pela decisão no agravo de instrumento nº 3006660-56.2023.8.26.0000; b) corrigiu erro material existente na decisão de fls. 565/566, que indevidamente havia excluído a incidência de juros. Agravante que requer a exclusão do seu nome do CADIN. Recurso que deve ser improvido. Foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento nº 2111980-49.2022.8.26.0000 para suspender a exigência do débito tributário até que a FESP recalculasse o débito nos termos do voto. Constou expressamente do acórdão que, feito o recálculo do débito, a suspensão da exigibilidade do débito tributário estaria condicionada ao depósito do montante principal, excluindo-se os juros calculados nos termos da Lei 13.918/2009, aplicando-se a taxa Selic e sem redução da multa punitiva. Compulsando-se os autos principais, verifica-se que a FESP já apresentou os novos cálculos (fls. 451/452 - origem), tendo este relator, no agravo de instrumento nº 3006660-56.2023.8.26.0000, concedido o efeito suspensivo "para que seja suspensa a decisão agravada na parte em que determinou a intimação da FESP para nova correção da CDA". Desse modo, não tendo sido comprovado pela ora agravante o depósito do montante principal, correta a decisão agravada, que indeferiu o pedido de exclusão do nome do autor do CADIN, tendo em vista o efeito suspensivo concedido pela decisão em sede de agravo de instrumento. RECURSO IMPROVIDO.
Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 99/104) e os segundos embargos, foram parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material, sem alteração do julgado (fls. 125/129).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 138/149).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7/STJ.
Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade (fls. 151/152):
"Ressalte-se, ainda, que busca o
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.