DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DIAS DE FREITAS contra decisão… — AREsp AREsp 2775688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DIAS DE FREITAS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 722-723): É que, segundo aduziu o recorrente, "a motivação para enfrentar o acórdão recorrido e pedir a modificação do julgado está relacionada com a aplicação da pena que foi imposta ao recorrente" (Id.
- Com isso, o propósito do recurso especial é justamente rediscutir a dosimetria da reprimenda aplicada.
- Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, no sentido de violação do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11307, 3664
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DIAS DE FREITAS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 722-723):
É que, segundo aduziu o recorrente, "a motivação para enfrentar o acórdão recorrido e pedir a modificação do julgado está relacionada com a aplicação da pena que foi imposta ao recorrente" (Id. 21775384 - Pág. 5).
Com isso, o propósito do recurso especial é justamente rediscutir a dosimetria da reprimenda aplicada.
Tal fundamento não justifica a admissão do apelo nobre, já que rever o entendimento adotado pelo órgão julgador acerca de eventual equívoco na dosimetria da pena demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante do processo, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da súmula nº 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados:
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o caso em análise não trata de simples reexame da prova, mas sim da revalorização dos critérios jurídicos utilizados na aplicação da pena corporal pelas instâncias ordinárias, perfeitamente admitida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, no sentido de violação do art. 69 do Código Penal Militar, visto que o Juízo de origem teria considerado desfavoráveis circunstâncias judiciais que compõem o próprio tipo penal.
Articula, ainda, que (fls. 734-735):
É de se registrar que quando da aplicação das penas o Juiz de Primeiro Grau fugiu do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, eis que se distanciou demais do quantum mínimo das penas aplicadas, senão vejamos:
A) PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 3º, CPM, A PENA MÍNI MA É DE 03 MESES E A MÁXIMA É 01 ANO, TENDO SIDO APLICADA UMA PENA DE 10 MESES, OU SEJA, ACRESCEU EM 2/3 (DOIS TERÇOS) SOBRE A PENA- BASE, EM ACRÉSCIMO EXACERBADO.
B) PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 160, CPM, A PENA MÍNIMA É DE 03 MESES E A MÁXIMA É 02 ANOS, TENDO SIDO APLICADA UMA PENA DE 06 MESES.
C) PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 209, CPM, A PENA MÍNIMA É DE 03 MESES E A MÁXIMA É 01 ANO, TENDO SIDO APLICADA UMA PENA DE 06 MESES, OU SEJA, APLICOU EM METADE ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO, EM ACRÉSCIMO EXORBITANTE.
Percebe-se com uma clareza oceânica, que os limites da sanção fixados abstratamente na lei penal, determinando que seja a pena-base estabelecida conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, não foram atendidos.
No caso em comento, não existe
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula 284 do STF por analogia".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022; STF, Súmula 284.
(AgRg no AREsp n. 2.866.888/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - grifo próprio.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. FALHA CONSTRUTIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.