ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2775703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DA RÉ PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, RELATIVAMENTE ÀS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado em alegada afronta a dispositivos do Código de Processo Civil, notadamente quanto à distribuição da sucumbência.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9622
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DA RÉ PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, RELATIVAMENTE ÀS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado em alegada afronta a dispositivos do Código de Processo Civil, notadamente quanto à distribuição da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial reúne os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, à fundamentação adequada das razões recursais e à possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente as matérias relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023).
4. A mera menção a dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação objetiva e convincente, atrai a incidência da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, DJe de 28/2/2024).
5. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para avaliar a distribuição da sucumbência, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024).
6. A jurisprudência pacífica desta Corte afasta a possibilidade de rediscussão de provas e de cláusulas contratuais, exigindo da parte recorrente demonstração específica de que sua tese não depende de reexame fático, o que não ocorreu (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, DJe de 6/10/2023).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários recursais não majorados, por incabíveis na espécie.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial
[trecho intermediário suprimido]
além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal relativa à distribuição equivocada da sucumbência demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.