ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2775708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APELO NOBRE INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10502, 10449, 10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL. APELO NOBRE INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DE DISPOSITIVO FEDERAL SOBRE O QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. Na interposição de recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação clara e precisa do dispositivo sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela, incidindo, assim, a vedação prevista na Súmula n. 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Localiza Rent a Car S.A. desafiando decisão de fls. 555/557, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 284/STF, por ausência de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido e sustentada a alegada divergência jurisprudencial.
Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que " o recurso foi interposto com base na alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, e, em sua fundamentação, houve menção expressa ao artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) na folha 25/27 o recurso. Portanto, a alegação de ausência de indicação do dispositivo legal não reflete a realidade do processo" (fl. 563).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 571).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL. APELO NOBRE INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DE DISPOSITIVO FEDERAL SOBRE O QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. Na interposição de recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação clara e precisa do
[trecho intermediário suprimido]
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial interposto não atende aos requisitos de fundamentação exigidos pela Súmula 284 do STF, uma vez que não foram claramente indicados os dispositivos legais federais violados ou os pontos de dissídio interpretativo.2. A simples menção genérica de dispositivos legais não supre a exigência de fundamentação precisa, sendo impossível verificar a controvérsia em termos de divergência jurisprudencial.
3. O Tema 1.117 do STJ, que trata da fluência do prazo decadencial em casos de revisão de RMI para inclusão de verbas trabalhistas, não é aplicável ao presente caso, que versa sobre a decadência do direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.4.
Agravo interno desprovido
(AgInt no AREsp n. 2.807.423/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.