DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especi al interposto por MUNICÍPIO DE CATUNDA/CE, contra inadmis… — AREsp AREsp 2775730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especi al interposto por MUNICÍPIO DE CATUNDA/CE, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
- APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- MUNICÍPIO QUE NÃO REPASSOU O VALOR NO PRAZO FIXADO.
- PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 14169
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especi al interposto por MUNICÍPIO DE CATUNDA/CE, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 132):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUNICÍPIO QUE NÃO REPASSOU O VALOR NO PRAZO FIXADO. PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CRFB/88). REQUISITOS PRESENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM MAJORADO EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO PARCIALMENTE O DO AUTOR E DESPROVIDO O DO MUNICÍPIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Município réu a indenizar a autora pelos danos morais decorrentes da inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, em virtude da ausência de repasse em tempo do valor retido a título de empréstimo consignado. 2. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente público. Art. 37, §6º, da CF/88. 3. A parte demandante, servidora do Município de Catunda, narra ter firmado contrato de empréstimo consignado com a Caixa Econômica Federal (CEF). In casu, restou devidamente comprovado o desconto havido na folha de pagamento da autora, alusivo ao mês de outubro de 2017, sem o repasse devido em tempo oportuno à instituição bancária, ônus que lhe competia, circunstância que ensejou a inserção do nome da promovente no rol dos devedores. Assim, evidente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado pela autora. 4. No tocante ao valor fixado, considerando os parâmetros normalmente adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, a quantia deve ser majorada para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se revela condizente com as particularidades do caso, à luz da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do TJCE. 5. Apelações conhecidas, para dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do ente público, reformando a sentença para majorar o quantum indenizatório.
Nenhuma das partes opôs
[trecho intermediário suprimido]
DE CATUNDA/CE.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Proce sso Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIRE ITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU SUFICIENTEMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DA SÚMULA 182, DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.