DECISÃO CARLOS ALEXANDRE interpôs agravo regimental contra o acórdão da Sexta Turma que não conheceu d… — AREsp AREsp 2775755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS ALEXANDRE interpôs agravo regimental contra o acórdão da Sexta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
- Como se percebe, o recurso é manifestamente descabido.
- 258, caput, do Regimento Interno do STJ prevê o recurso do agravo regimental somente contra decisões monocráticas a fim de que a matéria decidida seja julgada pelo colegiado.
- Aliás, o acórdão ora recorrido é, ele mesmo, decisão em agravo regimental anteriormente interposto contra decisão monocrática do eminente Ministro Presidente desta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3582
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS ALEXANDRE interpôs agravo regimental contra o acórdão da Sexta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
Como se percebe, o recurso é manifestamente descabido.
O art. 258, caput, do Regimento Interno do STJ prevê o recurso do agravo regimental somente contra decisões monocráticas a fim de que a matéria decidida seja julgada pelo colegiado.
Aliás, o acórdão ora recorrido é, ele mesmo, decisão em agravo regimental anteriormente interposto contra decisão monocrática do eminente Ministro Presidente desta Corte Superior.
Ademais, não foi respeitado o prazo regimental (fl. 236).
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.