ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2775805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Na hipótese, entendeu o Tribunal de origem que o documento apócrifo juntado pela seguradora não teria força probante para fins de comprovação do estado de embriaguez do condutor do veículo.
- Eventual conclusão em sentido contrário, para acolher a alegação de que a documentação juntada seria suficiente para comprovar o estado de embriaguez do segurado e que essa situação teria sido determinante para a ocorrência do sinistro, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7621, 7779, 10671, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PRODUZIDA. FORÇA PROBANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, entendeu o Tribunal de origem que o documento apócrifo juntado pela seguradora não teria força probante para fins de comprovação do estado de embriaguez do condutor do veículo.
2. Eventual conclusão em sentido contrário, para acolher a alegação de que a documentação juntada seria suficiente para comprovar o estado de embriaguez do segurado e que essa situação teria sido determinante para a ocorrência do sinistro, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTOBRAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROPRIETÁRIOS E CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TESE AFASTADA. SINISTRO COM VEÍCULO. NEGATIVA DE SEGURO SOB ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO. PERDA DA GARANTIA. EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em que pese a irresignação da Apelada com a concessão de gratuidade de justiça ao Autor, entendo que razão não lhe assiste, porquanto não trouxe aos autos qualquer elemento probatório hábil a elidir o entendimento esposado na origem ou a afastar a presunção de hipossuficiência do Autor.
2. Constitui condição sine qua non para exoneração da responsabilidade da seguradora em indenizar beneficiário de seguro a comprovação, de forma cabal, da embriaguez.
3. A fim de corrroborar a legitimidade da recusa ao pagamento do seguro, incumbia a requerida demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, in casu,
[trecho intermediário suprimido]
dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, é inviável o exame da alegação da seguradora de que a embriaguez do motorista foi determinante para o sinistro, agravando o risco segurado, ante a necessidade de reexame de fatos e provas.
4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.
5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.282.051/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.