DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G… — AREsp AREsp 2775911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou procedente a ação de improbidade administrativa n.
- 0134.09.125099-0, nos termos dos artigos 10, inciso VIII, da LIA, a fim de condenar os demandados às sanções de: a) ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo, qual seja, de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% a. m desde a data do do evento, bem como de correção monetária, a contar do ajuizamento da ação, conforme índices da e.
- Interpostos recursos de apelação pelos réus, a Corte estadual deu provimento aos apelos, por maioria, a fim de julgar improcedentes os pedidos vertidos na inicial (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 14131, 10011, 10014, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou procedente a ação de improbidade administrativa n. 0134.09.125099-0, nos termos dos artigos 10, inciso VIII, da LIA, a fim de condenar os demandados às sanções de: a) ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo, qual seja, de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% a. m desde a data do do evento, bem como de correção monetária, a contar do ajuizamento da ação, conforme índices da e. CGJ; b) multa civil equivalente ao valor do dano, devidamente corrigida, a partir da propositura da presente ação, utilizando-se a tabela da CGJ/MG; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; d) com relação às pessoas físicas, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos; e e) perda da função pública, se ainda a exercerem (fls. 4.035-4.112).
Interpostos recursos de apelação pelos réus, a Corte estadual deu provimento aos apelos, por maioria, a fim de julgar improcedentes os pedidos vertidos na inicial (fls. 4.661-4.691). O aresto foi assim sintetizado (fl. 4.663):
APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. MUNICÍPIO DE ENTRE FOLHAS. EMPRESA SEM FINS LUCRATIVOS DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA. INSTITUTO SIM - INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATO IMPROBO.
- A ausência de demonstração do enriquecimento ilícito, do prejuízo ao erário e da prática de atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, aliada à regularidade da dispensa do processo licitatório nos contratos realizados entre o município de Entre Folhas e o Instituto SIM - Instituto de Gestão Fiscal, conduz à improcedência dos pedidos iniciais que visam a condenação do ex-Prefeito e dos demais corréus por improbidade administrativa.
- As contratações, baseadas então na dispensa de licitação, são fundadas em pareceres jurídicos opinando pela inexigibilidade, em procedimento administrativo específico justificando a contratação direta, não restando demonstrada a intenção dos Réus de frustrar a legislação de regência da matéria, notadamente se considera a inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, INCISO VIII, E 11, CAPUT, INCISO V, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.