DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SIM-INSTITUTO DE GESTAO FISCAL, NILTON DE AQUIN… — AREsp AREsp 2775911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
- 10, INCISO VIII, E 11, CAPUT, INCISO V, DA LIA.
- APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N.
Resultado indicado
RECURSO REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 14131, 10671, 10014, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SIM-INSTITUTO DE GESTAO FISCAL, NILTON DE AQUINO ANDRADE, NELSON BATISTA DE ALMEIDA, SINVAL DRUMMOND ANDRADE, CLEIDE MARIA DE ALVARENGA ANDRADE, LUCIANE VEIGA BORGES (nome após divórcio de Luciane Veiga Borges de Almeida) e AIL-ASSESSORIA DE INFORMATICA E LOGISTICA LTDA (atual denominação social de 3D Participações LTDA) contra decisão unipessoal em que foi conhecido o agravo do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 5.234-5.256). Eis a ementa do referido julgado (fl. 5.234):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, INCISO VIII, E 11, CAPUT, INCISO V, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Nas razões do recurso declaratório de fls. 5.262-5.267, alegam os embargantes que há omissão na espécie, pois o decisum não abordou os honorários advocatícios.
Registram que, "ainda no mês de agosto de 2025, a Corte Especial deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao fim do julgamento dos embargos de divergência nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.987.688/PR e 1.304.939/RS, decidiu pela legalidade da fixação de honorários advocatícios a favor de associações civis autoras de ações civis públicas, dando-se a correta aplicação da Lei 7.347/1985" (fl. 5.265).
Apontam "a importância de adequação do feito à nova tese formulada por este Ilustre Tribunal, defendida também pela OAB" (fl. 5.266).
Asserem que "a sentença não trata do ponto apresentado, nem ao menos para negar os honorários ante a ausência de má-fé, seguindo o entendimento anterior e controverso" (fl. 5.266).
Requer, ao final, o acolhimento da insurgência integrativa a fim de que sejam fixados honorários advocatícios em favor dos embargantes, adequando o caso à nova tese jurisdicional.
As impugnações foram apresentadas às fls. 5.274-5.282 e 5.286-5.287.
É o
[trecho intermediário suprimido]
a parte de que a reiteração injustificada das insurgências declaratórias, nitidamente incabíveis e infundadas como a presente , acarretará a consideração de recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
À vista do exposto, em virtude da não caracterização de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. MATÉRIA NOVA E ESTRANHA AO DECISUM IMPUGNADO. QUESTÃO VERTIDA SOMENTE EM INSURGÊNCIA INTEGRATIVA. PATENTE INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.