ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2775941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça e letrônico em 04/06/2025, com publicação em 05/06/2025, tendo o prazo recursal início no primeiro dia útil seguinte, conforme art.
Resultado indicado
2.256.651/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça e letrônico em 04/06/2025, com publicação em 05/06/2025, tendo o prazo recursal início no primeiro dia útil seguinte, conforme art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2006.
2. O prazo fatal para interpor o agravo interno se deu em 30/06/2025 (segunda-feira), enquanto o recurso foi interposto apenas em 17/07/2025 (quinta-feira), quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, § 2º, do CPC/2015. Assim, o agravo interno é intempestivo.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 2-17 - expediente avulso), interposto por ELIZABETH SOUZA AMORIM DA SILVA, contra decisão (fls. 730-733, e-STJ) desta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante afirma que "O objeto em pauta não importa reexame de matéria fático-probatório, mas sim, matéria unicamente de direito, não possuindo nenhuma sintonia com o enunciado da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça - STJ." (fl. 14 - expediente avulso).
Aduz, ainda, que "A decisão agravada demonstram que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de recurso especial contrariam o Texto Constitucional, bem como a Lei Federal, e, que essa análise prescinde do reexame de provas, tratando-se de contravérsias de direito e não de fato. c) A decisão agravada, da fraude sofrida pela vítima, como culpa exclusiva da vítima (14 § 3ª, II do CPC), tenta afastar a análise fático-probatório do Juízo de origem: "que a vítima não expressa e nem demonstra nenhuma vontade de fazer empréstimo bancário, mas apenas fazer a amortização de juros e portabilidade" (fl. 14 - expediente avulso).
Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma do STJ.
Sem impugnação, conforme certidões de fls. 22-23.
É o
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, e 1.070, C/C O ART. 219, CAPUT, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno em agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 1.070, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.
2. O não conhecimento dos embargos de declaração por intempestividade não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.651/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.