DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAUAM HENRIKE MATOS FREITAS, para impugn… — AREsp AREsp 2775963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAUAM HENRIKE MATOS FREITAS, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI todos da Lei 11.343/2006, à pena de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de mil trezentos e noventa e nove dias-multa.
- A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10914, 3608, 5897, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAUAM HENRIKE MATOS FREITAS, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI todos da Lei 11.343/2006, à pena de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de mil trezentos e noventa e nove dias-multa.
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 156, 157 e 564, todos do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.
No que concerne ao recurso especial interposto, especificamente quanto à tese de nulidade da busca domiciliar realizada, o Tribunal de origem afastou a pretensão defensiva mediante fundamentação criteriosa e concreta (fls. 980-981):
"Inicialmente, cumpre analisar e afastar as preliminares aventadas pelas defesas. Não se verifica, no caso, a violação de domicílio sustentada pelos apelantes. Segundo de depreende dos depoimentos dos policiais ouvidos no feito, tais servidores se deslocaram até a residência onde as drogas foram encontradas após investigação sobre tráfico de drogas, que indicava o local como sendo ponto de chegada e particionamento de drogas. Ao chegarem ao local, cercaram a residência e avistaram, pela janela, uma sacola amarela contendo tijolos de substância parecida com maconha, tomando então a decisão de ingressar naquele recinto, haja vista a certeza visual de uma situação de flagrante e importante delito que ali se passava, impondo aos servidores, por consequência, o poder- dever de atuar para impedir de imediato a continuidade da trajetória criminosa. Veja-se, portanto, que os policiais não entraram na residência apenas por terem avistado uma simples sacola amarela, mas sim uma sacola amarela contendo tijolos de substância idêntica a maconha, após investigações indicarem que ocorria o particionamento de drogas no local. Tais circunstâncias, portanto, indicavam claro estado de flagrância que autorizava a entrada dos policiais no local, de forma legal e legítima. Não se verifica, portanto, a pretensa nulidade de provas decorrentes e
[trecho intermediário suprimido]
da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, o Tribunal de origem reconheceu que se trata de recorrente que se dedica a atividades criminosas, tendo, inclusive, mantido a condenação do ora recorrente pela prática do crime de associação ao tráfico de drogas.
Nesse contexto, é assente a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição do tráfico privilegiado, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.101.059/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.