ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2775983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS ATÉ A DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
- 397, 406, 407 DO CÓDIGO CIVIL E 904, I, 905 E 906 DO CPC/2015.
Resultado indicado
O acolhimento da tese recursal [trecho intermediário suprimido] não ser conhecido o agravo (art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL POR MEIO DE PENHORA. MORA DO DEVEDOR. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS ATÉ A DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397, 406, 407 DO CÓDIGO CIVIL E 904, I, 905 E 906 DO CPC/2015. TEMA 677 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, indicando violação aos artigos 397, 406 e 407 do Código Civil e aos artigos 904, I, 905 e 906 do Código de Processo Civil, além de contrariedade ao entendimento consolidado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A decisão recorrida considerou que o recurso especial não apresentou fundamentação clara e objetiva, limitando-se a mencionar dispositivos legais sem demonstrar de forma específica como teriam sido violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. Ademais, concluiu que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de fundamentação específica e da necessidade de reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A ausência de fundamentação específica e objetiva no recurso especial, com indicação clara de como os dispositivos legais foram violados, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso.
6. A análise da tese recursal, especialmente quanto à efetiva data de disponibilização dos valores ao credor e à extensão da responsabilidade do devedor pelos encargos da mora, exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. O acolhimento da tese recursal
[trecho intermediário suprimido]
não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.