DECISÃO Cuida-se de agravo de PAULO HENRIQUE CATANHA ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2775991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de PAULO HENRIQUE CATANHA ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 147-A, caput e §1º, II, do CP, à pena de 9 meses de detenção, em regime aberto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3664, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de PAULO HENRIQUE CATANHA ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0800464-45.2021.9.26.0010.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 147-A, caput e §1º, II, do CP, à pena de 9 meses de detenção, em regime aberto (fls. 2626/2673).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"Policial militar. Apelação Criminal. Perseguição. Artigo 147-A do Código Penal. Preliminares da defesa pela rejeição da denúncia, diante da inépcia ou da ausência de justa causa; bem como pela incompetência da Justiça Militar. Preliminares afastadas. Tese da defesa pela insuficiência de provas para a condenação. Pugna pelo afastamento das conversas de WhatsApp, eis que os prints de tela devem ser considerados como provas ilícitas. Negado provimento ao apelo. Dosimetria da pena privativa de liberdade mantida. 1. O pedido da defesa de rejeição da denúncia vem em momento inoportuno, após o julgamento da causa. Não obstante, não foi demonstrada inépcia ou ausência de justa causa. Não há que se falar em incompetência da Justiça Militar, porquanto o crime de perseguição é crime militar, nos termos do artigo 9º, II, "a", do CPM. O delito não prevê a relação familiar ou doméstica como requisito para sua configuração; além do que, os fatos denotam a afetação da instituição militar, pois em parte ocorreram na Companhia, durante o serviço. 2. O conjunto probatório dos autos é robusto no sentido de que o apelante perseguia a vítima com o fim de reatarem o relacionamento. Por diversas vezes, de maneira reiterada, foi ao encalço da vítima, com quem tinha um filho, muitas vezes valendo-se da criança, para encontrá-la e pressioná-la. A perseguição ocorreu, ainda, através do WhatsApp, no sentido de pressionar a vítima a dizer onde e com quem estava, bem como tudo o que havia feito. Verificou-se, ainda, a ameaça à integridade física e psicológica da vítima, restringindo-lhe a capacidade de locomoção, afora a invasão e perturbação de sua liberdade e privacidade. 3. As declarações da vítima na fase inquisitiva e que trouxeram base para a instauração da investigação foram confirmadas em juízo e corroboradas pelas testemunhas de acusação. A versão do apelante restou isolada nos autos. 4. Os prints de tela do aparelho telefônico da vítima e a extração das conversas do
[trecho intermediário suprimido]
específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, todos os fundamentos de inadmissibilidade, sobretudo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove, com particularidade, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, o que não foi feito pelo agravante.
..
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.