ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2775991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental. ofensa ao princípio da colegialidade. inexistente.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3664, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. ofensa ao princípio da colegialidade. inexistente. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. súmula n. 182 do STJ mantida. sustentação oral. indeferimento. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático, alegando necessidade de apreciação colegiada. Afirma que o tema do recurso especial é exclusivamente de direito, não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Alega cerceamento de defesa por inviabilização de sustentações orais e refuta o óbice da Súmula 83/STJ. Requer a reconsideração da decisão monocrática, com submissão do feito a julgamento colegiado e realização de sustentações orais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ; se há ofensa ao princípio da colegialidade e se é possível a realização de sustentação oral em agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ, atrai a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.
5. O julgamento monocrático pelo relator está amparado na Súmula 568 do STJ e na jurisprudência dominante, não configurando violação ao princípio da colegialidade.
6. A legislação não prevê a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, embargos de declaração e agravo em especial ou extraordinário.
7. O agravo regimental apresentado é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem fundamento novo apto a alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
da colegialidade, pois o julgamento monocrático pelo relator tem previsão regimental e se ampara em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ainda, nos termos da orientação firmada nesta Corte, a legislação não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário
Ademais, o presente agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.