DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos em face do v — EAREsp EAREsp 2775999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos em face do v. acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior, cuja ementa ficou assim definida: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos em face do v. acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior, cuja ementa ficou assim definida:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a alegação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia. 5. A aplicação da Súmula 182 do STJ, por analogia, reforça a necessidade de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo 6. Agravo regimental improvido.
Irresignada, a parte interpôs embargos de divergência, indicando como paradigma: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1773569 - DF (2017/0280302-0); AgInt no AgInt no AREsp n. 1.556.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COLIGADO. REQUISITOS DA COLIGAÇÃO. VENDA DAS COTAS DE SOCIEDADE. CONTRATO COM TERMO DEFINIDO E DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE SOCIEDADE. CLÁUSULA 14ª. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. MAJORAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. AUSÊNCIA DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO OU IMPREVISÍVEL. RISCO DA NEGOCIAÇÃO. ANÁLISE DE MENSAGEM ELETRÔNICA TROCADA COM TERCEIRO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO ACERTO QUANTO AO VALOR DA LOCAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a caracterização de contratos coligados, deve-se ter presente que o vínculo entre
[trecho intermediário suprimido]
manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.
Ademais, e por fim, os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Advirta-se que o manejo de novo recurso manifestamente inadmissível ou infundado, poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé, até o limite máximo do previsto no art. 81 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.