DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por THALES RICARDO DOS SANTOS TANZI contra decisão qu… — AREsp AREsp 2776003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por THALES RICARDO DOS SANTOS TANZI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à Súmula n.
- Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a não incidência do óbice, pois identificou adequadamente a divergência jurisprudencial existente quanto à aplicação do art.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls.
- Examinando os autos, observo que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da Súmula n.
Resultado indicado
Examinando os autos, observo que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por THALES RICARDO DOS SANTOS TANZI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à Súmula n. 284, STF (fls. 1312-1313).
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a não incidência do óbice, pois identificou adequadamente a divergência jurisprudencial existente quanto à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 1318-1320).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1336-1339).
É o relatório. DECIDO.
Examinando os autos, observo que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da Súmula n. 284, STF.
No entanto, da leitura das razões recursais, verifico que houve fundamentação adequada acerca da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Por isso, reconsidero a decisão agravada para prosseguir na análise do agravo em recurso especial.
O recorrente foi condenando como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado. Na ocasião, foi afastada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 915-954).
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial em que apontava divergência jurisprudencial sobre a aplicação do tráfico privilegiado, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida e o registro de atos infracionais não seriam suficientes para afastar a benesse (fls. 1.199-1.217).
O processamento do apelo nobre foi obstado ante a ausência de fundamentação adequada e de cotejo analítico e, também, porque a análise da pretensão envolveria o reexame de fatos e provas (fls. 1265-1268). Contra a referida decisão, foi interposto agravo em recurso especial (fls. 1278-1287).
No que concerne à fundamentação e ao cotejo analítico, entendo que os requisitos foram suficientemente satisfeitos pelo recorrente.
Noutro giro, deve ser mantida a Súmula n. 7, STJ.
Isso porque o acórdão recorrido consignou expressamente a dedicação do recorrente a atividades criminosas, considerando as circunstâncias em que o delito foi praticado. Destacou-se que o agravante estava acompanhado de indivíduos notoriamente vinculados ao tráfico de drogas, além de portar expressiva quantidade de entorpecentes e dinheiro, somando-se a esses elementos o seu histórico infracional.
Veja-se (fls. 947-948):
"Respeitado o entendimento do nobre Magistrado, imperioso o afastamento do redutor.
Ressalte-se que os requisitos legais para que se aplique a benesse em apreço, restritivos e
[trecho intermediário suprimido]
6. As instâncias ordinárias consideraram os atos infracionais anteriores para concluir pela habitualidade delitiva, não havendo manifesta ilegalidade na decisão impugnada." (AgRg no HC n. 997.535/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025)
"5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamenta-se na expressiva quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como na existência de atos infracionais praticados pelo réu, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte. (..)" (REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.