DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por THALES RICARDO DOS SANTOS TANZI contra a decisã… — AREsp AREsp 2776003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por THALES RICARDO DOS SANTOS TANZI contra a decisão que reconsiderou o não conhecimento do agravo em recurso especial, mas manteve a inadmissão deste último, em virtude da Súmula n.
- 7, STJ, e da conformidade entre o acórdão recorrido e os precedentes desta Corte (fls.
- Nas razões recursais, alega que a decisão embargada teria sido omissa no que diz respeito à suposta ilegalidade do regime inicial de cumprimento de pena fixado pelas instâncias de origem (fls.
- Do exame dos autos, observo que a questão ora suscitada não foi objeto do recurso especial, consistindo em verdadeira inovação recursal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por THALES RICARDO DOS SANTOS TANZI contra a decisão que reconsiderou o não conhecimento do agravo em recurso especial, mas manteve a inadmissão deste último, em virtude da Súmula n. 7, STJ, e da conformidade entre o acórdão recorrido e os precedentes desta Corte (fls. 1.342-1.345).
Nas razões recursais, alega que a decisão embargada teria sido omissa no que diz respeito à suposta ilegalidade do regime inicial de cumprimento de pena fixado pelas instâncias de origem (fls. 1.351-1.354).
É o relatório. DECIDO.
Do exame dos autos, observo que a questão ora suscitada não foi objeto do recurso especial, consistindo em verdadeira inovação recursal. Ausentes, portanto, as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
"(..) 2. A remansosa jurisprudência do STJ é no sentido de que não incorre em vício de omissão a ausência de manifestação do órgão julgador sobre matéria que configura indevida inovação recursal, porquanto é vedado ao órgão judicante adentrar o mérito de alegações que não constituem matéria impugnada, sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. O tema concernente ao pretendido afastamento do dano moral foi introduzido tardiamente, não sendo cabível seu exame. (..)." (EDcl no AgRg no REsp n. 2.180.621/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
"(..) 6. Quanto às alegações de exasperação indevida da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime e pela adoção de fração desproporcional, ambas não foram suscitadas em recurso especial, o que denota preclusão consumativa e configura inovação recursal formulada em embargos de declaração, bem como na via do presente agravo regimental. (..)" (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.121.035/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.