DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2776010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MORGANA RUSKY e VICTOR RUSKY (ESPÓLIO DE ELIZABETH WICHERT), contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), 5ª Câmara Cível, assim ementado (fl.
- AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
- AUTORA PARTICIPANTE DAS ESCRITURAS DE DOAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7676, 4703, 9984
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MORGANA RUSKY e VICTOR RUSKY (ESPÓLIO DE ELIZABETH WICHERT), contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), 5ª Câmara Cível, assim ementado (fl. 1714, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURAS. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ATO POSSIVELMENTE NULO. NÃO CONVALIDAÇÃO COM O DECURSO DO TEMPO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA NÃO CONFIGURADO. AUTORA PARTICIPANTE DAS ESCRITURAS DE DOAÇÃO. DONATÁRIO QUE EFETUOU DEPÓSITO EM FAVOR DA AUTORA, BEM COMO PRESTOU CONTAS A RESPEITO DE NEGÓCIOS ENVOLVENDO OS BENS DOADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1755-1760, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1770-1804, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II e III; 477, § 2º, I; e 157, todos do Código de Processo Civil, e suscita a aplicação do art. 1.025 do CPC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto: (i) às "cinco evidências de fraude" nas escrituras (anacronismos de datas e registros, divergências de assinaturas, inconsistências notariais, ausência de testemunhas, alegada desigualdade na divisão de bens); (ii) ao cerceamento de defesa por ausência de resposta da perita às divergências do assistente técnico; (iii) à confissão, por instrumento público, de ELIZABETH WICHERT sobre ter promovido assinatura em nome do pai após o óbito; (iv) ao pedido de reconhecimento de sociedade de fato; e (v) ao suposto erro material e omissão na valoração de provas; b) tese de que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de matérias de direito (fundamentação, omissão, contraditório, respostas da perícia); c) reconhecimento do prequestionamento (inclusive por força do art. 1.025 do CPC).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1814-1851, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1852-1856, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.
Contraminuta apresentada às fls. 1869-1912, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC), porque não teria havido enfrentamento adequado sobre: a) cinco evidências
[trecho intermediário suprimido]
As instâncias ordinárias, apreciando as circunstâncias de fato da causa e a prova pericial, concluíram ser a prova técnica hábil e suficiente para comprovar que a assinatura constante do termo de acordo partiu do punho da agravante. A desconstituição desta premissa esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A falta de prequestionamento de preceitos legais tidos como violados impede o t rânsito do recurso especial, por incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 481.075/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c a Súmula 7/STJ.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.