DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão d… — EAREsp EAREsp 2776070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado (fls.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- Em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, atuando apenas como intermediário entre a seguradora e o segurado.
Resultado indicado
Alega que "o v. acórdão embargado, por ter negado provimento ao recurso especial, na extensão do seu conhecimento, sob o argumento de que a Embargante é responsável solidária pelo pagamento de [trecho intermediário suprimido] origem concluiu, com base na documentação dos autos, que a contratação se deu sob a aparência de que o serviço foi ofertado pela recorrente, sendo o seguro um dos produtos por ela disponibilizados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597, 11811, 11810
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado (fls. 1.398-1.399):
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO DA AUTORA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO. PROVIMENTO. RETORNO À ORIGEM PARA JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, atuando apenas como intermediário entre a seguradora e o segurado. Porém, pode ser considerado responsável caso sua atuação leve o contratante a acreditar que ele é o responsável pela cobertura (teoria da aparência).
3. Na hipótese, a Corte de origem concluiu, com base na documentação dos autos, que a contratação se deu sob a aparência de que o serviço foi ofertado pela recorrente, sendo o seguro um dos produtos por ela disponibilizados. Ademais, a proposta de adesão indica o CLUBE MAXIVIDA como responsável pela administração do contrato, reforçando a incidência da teoria da aparência. Modificar essa premissa é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
4. Recurso da parte autora que demonstrou a nulidade do acórdão, ante o não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, que implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o requisito do prequestionamento.
5. Agravos conhecidos para conhecer em parte do recurso da parte ré e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e para dar provimento ao recurso especial da parte autora.
A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: AgRg no REsp n. 1.253.446/MG, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 14/02/2022. Alega que "o v. acórdão embargado, por ter negado provimento ao recurso especial, na extensão do seu conhecimento, sob o argumento de que a Embargante é responsável solidária pelo pagamento de
[trecho intermediário suprimido]
origem concluiu, com base na documentação dos autos, que a contratação se deu sob a aparência de que o serviço foi ofertado pela recorrente, sendo o seguro um dos produtos por ela disponibilizados. Ademais, a proposta de adesão indica o CLUBE MAXIVIDA como responsável pela administração do contrato, reforçando a incidência da teoria da aparência " (fl. 1.404). Por outro lado, o paradigma da QUARTA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial) não entrou no mérito desta questão, aplicando a Súmula n. 7/STJ.
Portanto, diante as peculiaridades fáticas e processuais de cada caso, não há como reconhecer similitude entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.