DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FREDSON ALVES MARTINS contra decisão do … — AREsp AREsp 2776104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FREDSON ALVES MARTINS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- Após análise dos fatos e das provas constantes do caderno processual, o colegiado deste egrégio Tribunal de Justiça concluiu que "a vítima confirmou em Juízo o relato apresentado perante a Autoridade Policial, afirmando que o Recorrente lhe agrediu fisicamente com tapas, puxões de cabelo e golpe na cabeça utilizando um aparelho celular".
- O colegiado entendeu que "a ausência de juntada do laudo pericial de constatação das lesões corporais, por si só, não enseja a absolvição do Recorrente, se presentes outras provas que comprovem a autoria e materialidade do delito" (evento 17).
- Neste aspecto, verifico que a análise do pedido de absolvição do crime de lesão corporal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do enunciado da Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FREDSON ALVES MARTINS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 254-256):
Pois bem. Após análise dos fatos e das provas constantes do caderno processual, o colegiado deste egrégio Tribunal de Justiça concluiu que "a vítima confirmou em Juízo o relato apresentado perante a Autoridade Policial, afirmando que o Recorrente lhe agrediu fisicamente com tapas, puxões de cabelo e golpe na cabeça utilizando um aparelho celular".
O colegiado entendeu que "a ausência de juntada do laudo pericial de constatação das lesões corporais, por si só, não enseja a absolvição do Recorrente, se presentes outras provas que comprovem a autoria e materialidade do delito" (evento 17).
Neste aspecto, verifico que a análise do pedido de absolvição do crime de lesão corporal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do enunciado da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 265-273):
A discussão recursal é se a fala da vítima foi ratificada pelas demais provas produzidas ao longo da instrução, a fim de ratificar a condenação e se a subsunção dos fatos se adéqua a norma legal.
Ou seja, a pretensão recursal cinge-se apenas em avaliar se o ato em apuração é típico para o art. 129, §9º, do Código Penal; se houve Ratificação em juízo dos elementos informativos e se a palavra da vitima, isoladamente, é capaz de sustentar a condenação.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, bem como requer a concessão de habeas corpus de ofício.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 277-279).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e improvimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 301):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Nos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado, na hipótese em que a materialidade delitiva tenha sido demonstrada por outros meios de prova.
[trecho intermediário suprimido]
a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.