DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2776183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- O acórdão recorrido está assim ementado ( fl.
- 209): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE FORMULADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES -INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO DE ASTREINTES - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES - INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - SÚMULA 410 DO STJ - CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - À UNANIMIDADE.
- I - "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Entendimento compendiado na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça;
Resultado indicado
Aduziram que, ao exigir a intimação pessoal do devedor para a [trecho intermediário suprimido] improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 11730, 10686, 10671, 12410, 12366, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 272-282).
O acórdão recorrido está assim ementado ( fl. 209):
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE FORMULADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES -INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO DE ASTREINTES - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES - INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - SÚMULA 410 DO STJ - CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - À UNANIMIDADE.
I - "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Entendimento compendiado na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça;
II - Recurso conhecido de desprovido.
Os embargos de declaração não foram providos (fls. 377-380).
No recurso especial (fls. 236-243), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, as partes recorrentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, 513, § 2º, I, e 1.022, II, do CPC, e às Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006.
Insurgiram-se contra a conclusão da Corte local que, ao manter a sentença que acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença, ratificou a inexigibilidade da multa por descumprimento de obrigação, fundamentando-se na aplicação da Súmula 410 do STJ, por exigir a intimação pessoal do devedor para a sua cobrança.
Sustentaram que o referido entendimento é aplicável apenas às obrigações de fazer e não fazer impostas antes da reforma promovida pelas Leis n. 11.232/2005 e n. 11.382/2006.
Afirmaram que, no presente caso, a decisão que impôs a obrigação de fazer é posterior a essas reformas e, portanto, não há necessidade de intimação pessoal do devedor, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial.
Argumentaram que o recorrido foi intimado por meio de seu advogado, em 31 de julho de 2020, da decisão que determinava a suspensão dos leilões e dos procedimentos de consolidação de imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, mas apenas recebeu intimação pessoal em 10 de agosto de 2020, após a realização dos leilões em 23 e 27 de julho de 2020. Diante desse fato, o banco recorrido não cumpriu com a obrigação de fazer dentro do prazo estabelecido, resultando na aplicação das astreintes.
Aduziram que, ao exigir a intimação pessoal do devedor para a
[trecho intermediário suprimido]
improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.125/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC , majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.