DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALFEU LOTTERMANN contra a decisão que in… — AREsp AREsp 2776236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALFEU LOTTERMANN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na impropriedade da via para exame de alegação de afronta a dispositivo constitucional, na ausência de violação dos arts.
- 141, 489, 492 e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na inviabilidade de dissídio pela mesma razão (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 4805, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALFEU LOTTERMANN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na impropriedade da via para exame de alegação de afronta a dispositivo constitucional, na ausência de violação dos arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e na inviabilidade de dissídio pela mesma razão (fls. 2047-2052).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de previdência privada.
O julgado foi assim ementado às fls. 1642-1643:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMAS 936, 955 E 1021 DO STJ. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PATROCINADORAS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. SUCUMBÊNCIA.
- Da competência. No que se refere à competência para julgamento da demanda, a teor do Tema 190 do STF, compete à Justiça comum julgar as causas ajuizadas contra as entidades de previdência privada relativas à complementação de aposentadoria.
- Da prescrição: No que se refere à prescrição, o STJ, no julgamento do EDcl no AgRG no Agravo em Recurso Especial nº 91.900-RS afastou a prescrição do fundo de direito, mantendo a prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, exatamente como decidido na decisão recorrida, que aplicou o enunciado da Súmula 291, do STJ.
- Da ilegitimidade passiva das patrocinadoras: A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício. Tema 936, do STJ. Preliminar acolhida.
- Mérito: A decisão do Tema 1021 do STJ está ligada à tese firmada no Tema 955 do STJ, na qual ficou assentada a impossibilidade da incorporação do benefício da previdência complementar, caso não haja o prévio aporte e que seja efetuado de acordo com o Regulamento, a fim de prestigiar o equilíbrio atuarial do plano. Assim, excepcionalmente se pode admitir o recálculo do benefício, somente nas ações propostas na Justiça Comum até 08/08/2018. Tal revisão/recálculo está condicionado ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, o que depende de cálculo atuarial a ser promovido em observância ao regulamento do plano e em fase de
[trecho intermediário suprimido]
de sentença), o que garante a certeza e a exequibilidade do julgado.
A revisão do entendimento firmado esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a decisão está em consonância com os Temas Repetitivos 955 e 1.021 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do mesmo Tribunal.
III- Dissídio jurisprudencial
Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como se examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.