DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NIVALDO CORDEIRO DE ALMEIDA e IRISMAR JERONIMO PEREIRA contr… — AREsp AREsp 2776252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NIVALDO CORDEIRO DE ALMEIDA e IRISMAR JERONIMO PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 840): Recursos de Apelação - Seguro Habitacional - Ilegitimidade passiva da CEF - Perda do objeto - Prescrição - Descabimento - Danos que se protraem no tempo - Aplicação da teoria da "actio nata" em sua vertente subjetiva - Responsabilidade da seguradora pelos vícios apresentados - Multa decendial prevista em contrato - Litigância de má-fé não verificada - Multa decendial limitada ao valor da obrigação - Inteligência do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NIVALDO CORDEIRO DE ALMEIDA e IRISMAR JERONIMO PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 840):
Recursos de Apelação - Seguro Habitacional - Ilegitimidade passiva da CEF - Perda do objeto - Prescrição - Descabimento - Danos que se protraem no tempo - Aplicação da teoria da "actio nata" em sua vertente subjetiva - Responsabilidade da seguradora pelos vícios apresentados - Multa decendial prevista em contrato - Litigância de má-fé não verificada - Multa decendial limitada ao valor da obrigação - Inteligência do art. 412 do CC - Majoração dos honorários advocatícios - Cabimento - Recurso dos Autores parcialmente provido e Recurso da Ré desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 890):
Embargos de Declaração Inexistência de vícios Tentativa de rediscussão de matéria para reversão do julgado Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC; 92, 412, 781 e 884 do Código Civil; e 322, § 1º, 336 e 341 do CDC.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 959-972).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 974-977), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não f oram apresentadas contra rrazões.
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: 1) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e 2) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados.
Entretanto, a agravante não impugnou os referidos fundamentos. Verifica-se que a parte agravante limita-se apenas a rediscutir o mérito do recurso especial.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.