ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2776260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO A QUO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12334, 5897, 10982, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO A QUO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISTINÇÃO DE SITUAÇÕES FÁTICAS. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Jeronimo da Silva Menger, contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele formulado (fls. 3.168/3.170).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO A QUO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISTINÇÃO DE SITUAÇÕES FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ E SÚMULAS 282, 284 E 356/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
O agravante sustenta que o acórdão contrariou o art. 381, III, do Código de Processo Penal, que exige fundamentação adequada, que foi condenado pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 sem que houvesse provas robustas que justificassem a condenação.
Reforça que não praticou nenhuma das condutas previstas no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e que ele nem sequer conhecia as pessoas presas com as drogas mencionadas nos autos.
Afirma que as provas mencionadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo são oriundas de interceptações telefônicas, mas nenhuma linha interceptada estava em seu nome, e não foi realizada perícia de voz para comprovar que ele era o interlocutor das conversas interceptadas.
Apresenta, também, as teses defensivas da falta de prova pericial e de bis in idem na fundamentação da condenação pelos crimes de associação para o tráfico (art.
[trecho intermediário suprimido]
incitada ou debatida pelo Tribunal ordinário, trata-se de inovação recursal, o que inviabilizou a sua análise, na presente via recursal, ante a carência de prequestionamento nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Por outro lado, o agravante não teria demonstrado de maneira específica como o acórdão teria violado preceito de lei federal (Súmula 284/STF) - (fls. 3.169/3.170 - grifo nosso).
Da leitura da presente insurgência verifica-se que não há qualquer impugnação relativa aos fundamentos relativos aos óbices aplicados.
Dessa forma, o presente recurso regimental não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado, de forma específica, os fundamentos da decisão combatida, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
A corroborar: AgRg no AREsp n. 2.901.093/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.