ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2776260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CARÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS, OBSCUROS OU DE ERRO MATERIAL.
Resultado indicado
Exas., sejam acolhidos os presentes embargos afastando a súmula 182 deste Colendo Tribunal, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, 2 - Após o provimento do Agravo, que seja admitido o Recurso Especial determinando o prosseguimento e ao final seja dado provimento, tendo em vista que o v. acórdão contrariou o o artigo 381, inciso III, do CPP e o artigo 1º da Lei nº 9.613/98, e além de ter ocorrido no presente caso error in judicando, com o fim de absolver os Embargantes LUANA RODRIGUES DOS SANTOS e VICTOR KAUAM SILVA DOS SANTOS (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10982, 12334, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. CARÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS, OBSCUROS OU DE ERRO MATERIAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Luana Rodrigues dos Santos e Victor Kauam Silva dos Santos ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental por eles manejado (fls. 3.245/3.247).
Ao final da peça recursal, pede-se: 1 - Considerando que a defesa comprovou que refutou adequadamente todos os fundamentos do despacho do Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP, requer-se de Vs. Exas., sejam acolhidos os presentes embargos afastando a súmula 182 deste Colendo Tribunal, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, 2 - Após o provimento do Agravo, que seja admitido o Recurso Especial determinando o prosseguimento e ao final seja dado provimento, tendo em vista que o v. acórdão contrariou o o artigo 381, inciso III, do CPP e o artigo 1º da Lei nº 9.613/98, e além de ter ocorrido no presente caso error in judicando, com o fim de absolver os Embargantes LUANA RODRIGUES DOS SANTOS e VICTOR KAUAM SILVA DOS SANTOS (fl. 3.279).
Foi dispensada a oitiva da parte embargada.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. CARÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS, OBSCUROS OU DE ERRO MATERIAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
O acórdão não padece de nenhum dos vícios preconizados no art. 619 do Código de Processo Penal.
Verifica-se que os embargantes não se desincumbiram de apontar, de forma precisa, omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejarem o conhecimento dos presentes embargos de declaração; bem como que se trata de mero inconformismo da parte.
O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que
[trecho intermediário suprimido]
embargada revela um desvio de finalidade, uma vez que tal recurso não se destina à revisão do conteúdo da decisão, mas, sim, à correção de vícios formais que possam comprometer sua clareza ou completude.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração manifestamente improcedentes pode acarretar consequências processuais, como a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, visando evitar a utilização abusiva desse recurso e garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.