DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JERONIMO DA SILVA MENGER contra a decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2776260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JERONIMO DA SILVA MENGER contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o agravante aponta a violação do art.
- 381, inciso III, do Código de Processo Penal, rogando por sua absolvição para o delito previsto no art.
- 11.343/2006, bem como o reconhecimento da ocorrência de bis in idem por condenação simultânea entre os crimes previstos no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 12334, 10982, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JERONIMO DA SILVA MENGER contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1001647-57.2021.8.26.0590 (fls. 2.944/2.961).
No recurso especial, o agravante aponta a violação do art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, rogando por sua absolvição para o delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como o reconhecimento da ocorrência de bis in idem por condenação simultânea entre os crimes previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, ao argumento de ter ocorrido no presente caso error in judicando (fls. 2.970/2.978).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 3.043/3.051), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmula 7STJ e Súmulas 282, 284 e 356/STF (fls. 3.071/3.075).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 3.146/3.155).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Todavia, idônea a incidência das Súmulas 7/STJ e 282, 284 e 356/STF ao caso.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, o que impediu o seu conhecimento, por ausência de requisito de admissibilidade.
Quanto à ausência de fundamentação do acórdão atacado, tese levantada pelo agravante, observa-se que a Corte de origem enfrentou adequadamente as questões relevantes tendo concluído, de forma motivada, que as provas produzidas eram robustas e suficientes para a sua condenação pela prática dos delitos de tráfico, associação para o tráfico e organização criminosa, individualizando, pormenorizadamente, o modus operandi e definindo, exaustivamente, cada conduta criminosa imputada a ele.
No caso, o Tribunal de origem considerou que além da inovação recursal, este pleito encontrava óbice na Súmula 284/STF, não havendo elementos suficientes que alicerçassem a tese do agravante.
Ademais, quanto à insurgência para o reconhecimento da simultaneidade de argumentos para a fundamentação da condenação para os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, o Tribunal de origem também reconheceu que esta tese não foi previamente incitada ou debatida pelo Tribunal ordinário, trata-se de inovação recursal, o que inviabilizou a sua análise, na presente via recursal, ante a carência de prequestionamento nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Por outro lado, o agravante não teria demonstrado de maneira específica como o acórdão teria violado preceito de lei federal (Súmula 284/STF).
Por fim, observa-se, ainda, que sobre todos os pleitos recursais, incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre as questões de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO A QUO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISTINÇÃO DE SITUAÇÕES FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ E SÚMULAS 282, 284 E 356/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.