DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2776271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 585-587) desta relatoria que conheceu do agravo interposto por 7 MAIS IMÓVEIS LTDA, ora embargado, para não conhecer do recurso especial.
- Nas razões dos aclaratórios, suscita-se a existência de omissão, porque os honorários advocatícios sucumbenciais não foram majorados, conforme dispõe o art.
- Não foi oferecida impugnação (vide certidão à fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 590-592) opostos por M. N. DA S. A. L. E OUTRO contra decisão (fls. 585-587) desta relatoria que conheceu do agravo interposto por 7 MAIS IMÓVEIS LTDA, ora embargado, para não conhecer do recurso especial.
Nas razões dos aclaratórios, suscita-se a existência de omissão, porque os honorários advocatícios sucumbenciais não foram majorados, conforme dispõe o art. 85, §11, do CPC/15.
Não foi oferecida impugnação (vide certidão à fl. 598).
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/15, art. 1.022).
No caso, a razão assiste ao ora Embargante, então Recorrido, pois a decisão vergastada não se manifestou quanto à majoração de honorários advocatícios, com arrimo no art. art. 85, §11, CPC/15.
Nesse cenário, passa-se ao exame do tema.
Com efeito, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) fixou os honorários advocatícios em favor dos procuradores da ora Embargante, nos seguintes termos:
"Atento aos ônus da sucumbência, condeno a requerida/apelada a pagar despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa." (fl. 408 - g. n.)
Nesse contexto, passa-se à correção do referido vício, devendo constar o seguinte trecho no dispositivo da decisão embargada:
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada - ora embargante - de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nestes termos, resta sanado o vício de omissão.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.