DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra decisão que inad… — AREsp AREsp 2776288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa em face de Pedro Rodrigues Barbosa, ao argumento de que, na execução do Convênio nº 2351/2006, firmado com a FUNASA, foram praticadas ilicitudes, incluindo irregularidades nas notas fiscais e utilização indevida de recursos para pagamento de combustível não previsto no contrato.
- O Magistrado da 5ª Vara Federal de Belém julgou procedente o pedido inicial.
- Interposta apelação por Pedro Rodrigues Barbosa, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSE EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10014, 10011, 13237, 10671, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa em face de Pedro Rodrigues Barbosa, ao argumento de que, na execução do Convênio nº 2351/2006, firmado com a FUNASA, foram praticadas ilicitudes, incluindo irregularidades nas notas fiscais e utilização indevida de recursos para pagamento de combustível não previsto no contrato.
O Magistrado da 5ª Vara Federal de Belém julgou procedente o pedido inicial.
Interposta apelação por Pedro Rodrigues Barbosa, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 425):
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ART. 10, INCISOS I, VIII E XII. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. RECURSO PROVIDO. A nova legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo, e as condutas imputadas ao requerido deixaram de ser típicas.
Opostos embargos de declaração pela FUNASA, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.032-1.047).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.050-1.062), fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA apontou violação aos arts. 9º, 10, 371, 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022, II, do CPC.
Alegou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não apreciar o elemento subjetivo doloso imputado ao recorrido.
Aduziu que a reclassificação da conduta dolosa para culposa foi feita sem fundamentação plausível, configurando decisão surpresa.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O processamento do recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.072-1.076), por meio do qual a insurgente contesta o fundamento da decisão de inadmissibilidade.
Sem contraminuta.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ, fls.1.096-1.101):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. ELEMENTO VOLITIVO DOLOSO IMPUTADO AO RECORRIDO E CONFIRMADO NA SENTENÇA SINGULAR. TESE NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA.
[trecho intermediário suprimido]
tocante aos arts. 9º e 10 do CPC, verifica-se que não foram objeto de debate pelo aresto recorrido.
Por conseguinte, ausente o debate no acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais indicados no recurso especial, tampouco opostos embargos de declaração a fim de suscitar tal discussão na origem, é inviável a apreciação das matérias ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal no ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ES PECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ARTS. 9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSE EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.