DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CAIXA SE… — AREsp AREsp 2776340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CAIXA SEGURADORA S/A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega (fl.
Resultado indicado
293): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - SFH - DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO - DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DA LIDE ATÉ O JULGAMENTO DO RE 827.996/PR - - DECISÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO - PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ED NO RE 827.966/PR - IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA IMEDIATA DAS DECISÕES DO STF NO CASO - OFÍCIO CIRCULAR 5529507 DO NUGEP-SG - DETERMINAÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS ED NO RE 827.996 - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
90000, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CAIXA SEGURADORA S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 293):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - SFH - DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO - DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DA LIDE ATÉ O JULGAMENTO DO RE 827.996/PR - - DECISÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO - PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ED NO RE 827.966/PR - IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA IMEDIATA DAS DECISÕES DO STF NO CASO - OFÍCIO CIRCULAR 5529507 DO NUGEP-SG - DETERMINAÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS ED NO RE 827.996 - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 350/355).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega (fl. 391):
Imprescindível reconhecer que os contratos de financiamento celebrados pelas partes Autoras foram firmados no âmbito do SFH, de modo que a assistência litisconsorcial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se faz imprescindível, uma vez que, a relação jurídica objeto da presente demanda, é de responsabilidade direta da CEF, como gestora do FCVS.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 461/475).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
Em decisão de fls. 595/596, a então relatora, Nancy Andrighi determinou a redistribuição dos autos para a Primeira Seção, em razão do entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do CC 148.188/DF.
É o relatório.
Discute-se nos autos se a competência é da Justiça estadual ou Federal nos casos em que se identifica possível interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
A matéria foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011),
oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em
[trecho intermediário suprimido]
é, aplicando os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil em casos envolvendo a mesma controvérsia, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.706.330, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20/12/2023; REsp 2.038.193, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/12/2023; AgInt no AREsp 2.371.719, Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/12/2023; REsp 1.644.578, Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/4/2024; REsp 1.535.466, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/4/2024; REsp 1.631.675, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/4/2024; REsp 1.730.267, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 9/2/2024.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, deverá ser realizado o juízo de conformação, ou confirmada a manutenção do acórdão recorrido, à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.011.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.