ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2776342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10230
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A matéria - referente ao direito da recorrida à percepção da pensão por morte - foi decidida com base em ato normativo local, não sendo possível, portanto, a rediscussão no âmbito da via extraordinária, em virtude da previsão contida na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão proferida em liminar ou antecipação de tutela, seja para deferi-la, seja para negá-la, na linha do entendimento contido na Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Município de Olinda e Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Olinda - OLINPREV contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 331):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA PARA FINS DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões, os agravantes sustentam a não incidência da Súmula n. 280/STF, tendo em conta que as razões do recurso especial não se limitam à interpretação de legislação estadual, e sim de ofensa a dispositivos da legislação federal, visto que a discussão se refere à impossibilidade do reconhecimento de união estável simultânea ao casamento válido, sem a comprovação da separação de fato.
Asseveram a inaplicabilidade, por analogia, da Súmula n. 735/STF, sob a alegação de que o requisito do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência não se encontra presente, uma vez que a pensão alimentícia não foi comprovada e que a ação só foi ajuizada 5 (cinco) anos após o falecimento do servidor.
Sem
[trecho intermediário suprimido]
em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa, o que não ocorre na hipótese em apreço.
3. No caso, ao decidir tanto sobre a concessão de tutela antecipada relativa à prestação de abastecimento de água para comunidade quilombola como sobre o valor fixado das astreintes, o Tribunal de origem considerou todo o acervo fático-probatório existente nos autos, sendo a sua revisão, na via do recurso especial, impossibilidade pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.149.533/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Nesse contexto, a precariedade da decisão liminar, de fato, não autoriza a interposição do apelo especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.