DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERONICA WANDERLEY MONTEIRO TORRES, cont… — AREsp AREsp 2776364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERONICA WANDERLEY MONTEIRO TORRES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- 2) o juízo a quo deferiu a liminar para determinar a extensão da carência e suspensão das cobranças da fase de amortização, razão pela qual foi interposto o presente recurso;
- 3) o contrato foi aditado do 2º semestre de 2015 ao 2º semestre de 2020, sendo observado o período de carência de 18 (dezoito) meses, após a fase de utilização encerrada no 1º/2022 e, em seguida, evoluiu para a fase de amortização, logo no 2º semestre de 2022.
- Ou seja, na data solicitação da carência estendida o contrato estava em fase de amortização;
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12416, 10671, 12920, 12838
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERONICA WANDERLEY MONTEIRO TORRES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 204-205):
DIREITO ADMINISTRATIVO. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS DA LEI Nº 10.206/2001. NÃO ATENDIMENTO. PODER NORMATIVO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LEGALIDADE. DEZOITO MESES. TRÊS PERÍODOS LETIVOS COMPLETOS. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, em sede de ação de procedimento comum, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando aos promovidos que se abstenham de cobrar as parcelas referentes ao financiamento estudantil firmado com a autora, ora agravada, até o término da Residência Médica por ela cursada.
2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante que: 1) a agravada: (i) seria estudante do Programa de Residência Médica, (ii) firmou contrato de abertura de crédito para financiamento de encargos educacionais ao estudante de ensino superior, (iii) terminou a graduação e logo em seguida iniciou o seu curso no Programa de Residência Médica, (iv) teria direito à suspensão da cobrança das parcelas de amortização de seu contrato de financiamento estudantil através da extensão do período de carência até a conclusão da residência médica; 2) o juízo a quo deferiu a liminar para determinar a extensão da carência e suspensão das cobranças da fase de amortização, razão pela qual foi interposto o presente recurso; 3) o contrato foi aditado do 2º semestre de 2015 ao 2º semestre de 2020, sendo observado o período de carência de 18 (dezoito) meses, após a fase de utilização encerrada no 1º/2022 e, em seguida, evoluiu para a fase de amortização, logo no 2º semestre de 2022. Ou seja, na data solicitação da carência estendida o contrato estava em fase de amortização; 4) não cometeu qualquer ato ilícito, mas tão somente decidiu pela não concessão do benefício ao autor, visto que seu requerimento foi realizado já na constância da fase de amortização contratual; 5) a parte que a compete na extensão de carência seria a notificação do agente financeiro para a observância desta extensão, conforme previsão contida no § 4º, do artigo 3º- A, da Portaria Normativa 203/2013, do Ministério da Saúde; 6) qualquer que seja a ordem
[trecho intermediário suprimido]
dispositivos de lei federal apontados como violados ou à tese jurídica.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em tempo, corrija-se a autuação do presente feito para incluir como patrona da parte agravante a advogada substabelecida à fl. 361.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. FIES. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. RESIDÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º-B, § 3º, DA LEI Nº 10.260/01 E 2º, DA LEI Nº 12.202/10. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.