ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2776402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n.
- A condenação do agravante foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que considerou que a ausência das formalidades do art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do CPP. Provas autônomas. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. A condenação do agravante foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que considerou que a ausência das formalidades do art. 226 do CPP não gerou nulidade, pois a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em provas autônomas.
3. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consideraram que o reconhecimento realizado na fase policial, ainda que sem as formalidades do art. 226 do CPP, não acarreta nulidade, pois a condenação foi fundamentada em um conjunto probatório robusto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade da condenação, quando há outras provas autônomas que comprovam a autoria delitiva.
5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas autônomas para a condenação, independentemente do reconhecimento fotográfico.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo concluiu que a ausência das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade, pois a condenação foi baseada em provas autônomas, como depoimentos testemunhais e documentos que corroboram a autoria delitiva.
7. A jurisprudência do STJ admite que a inobservância do art. 226 do CPP não anula a condenação quando há provas autônomas suficientes para comprovar a autoria.
8. A decisão monocrática do STJ negou provimento ao recurso especial, pois a revisão do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não gera nulidade da condenação quando há provas autônomas suficientes para
[trecho intermediário suprimido]
testemunhais, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e auto de apreensão de arma de fogo. A posição do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do STJ, que admite depoimentos de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade. Além disso, para reverter a conclusão da jurisdição ordinária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Quanto à tese de ilegalidade na aplicação de duas majorantes, o recurso especial não merece conhecimento, pois não indica o dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.