DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado por … — AREsp AREsp 2776421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado por POLYANNA VIVIAN DE ARAÚJO PENHA, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, confrontando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fl.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 14.440/2000.
- DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO IAC.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13537, 10313, 13542
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado por POLYANNA VIVIAN DE ARAÚJO PENHA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, confrontando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fl. 249):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 14.440/2000. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO IAC. SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS TERMO FINAL PARA A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. O entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata.
II. O marco inicial para a cobrança das diferenças salariais é a data de início dos efeitos financeiros da Lei nº 7.072/98, já o termo final coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003. Assim, se a apelante/agravante ingressou no serviço público somente no ano de 2010, não possui legitimidade ativa para atuar no feito, uma vez que adentrou no cargo do magistério da rede pública de ensino estadual em momento posterior ao marco final dos efeitos da lei.
III - Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 282-296).
Nas razões do recurso especial, a insurgente apontou divergência jurisprudencial e violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, parágrafo único e I, do CPC/2015.
Sustentou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, notadamente quanto à sua legitimidade ad causam, considerando: (i) a ausência de limitação temporal no Processo Coletivo n. 14.440/2000; (ii) a incidência dos Temas 476 e 804/STJ; (iii) "entre o período de novembro/1995 a dezembro/2022, não houve reestruturação da carreira dos professores, categoria da Parte Recorrente, por força das Leis Estaduais - nº 8.186/2004 e 7.885/2003" (e-STJ, fl. 300); e (iv) o fato de que as referidas leis estaduais não seriam supervenientes à coisa julgada no processo citado.
Afirmou que o REsp 1.235.513/AL (Tema 476/STJ) impede a limitação temporal constante na Tese do IAC n. 18.193/2018.
Asseverou que o REsp 1.371.750/PE (Tema 804/STJ) permite a limitação temporal apenas quando houver a reestruturação da carreira dos servidores, o que ocorreu apenas em 2013.
Relatou que as Leis estaduais n.
[trecho intermediário suprimido]
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.327.561/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. CONCLUSÃO ESTADUAL ACERCA DA ILEGITIMIDADE AD CA USAM. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDAM REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.