DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO … — AREsp AREsp 2776441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE CANINDE DE SAO FRANCISCO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls.
- DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS, ACASO DEPOSITADO.
- EM SE TRATANDO DE LIDE QUE VISA À PERCEPÇÃO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELA MUNICIPALIDADE, COMPETE A ESSA ÚLTIMA, NO CASO, O DEVEDOR, PROVAR A QUITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13712, 10409, 13814, 13749, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE CANINDE DE SAO FRANCISCO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 286/287):
APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DA LIDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA . REGULARIDADE DO VÍNCULO NÃO COMPROVADA. DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS, ACASO DEPOSITADO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. EM SE TRATANDO DE LIDE QUE VISA À PERCEPÇÃO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELA MUNICIPALIDADE, COMPETE A ESSA ÚLTIMA, NO CASO, O DEVEDOR, PROVAR A QUITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. FICHAS FINANCEIRAS APRESENTADAS PELO MUNICÍPIO NÃO SÃO DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR QUITAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO AUTORAL. PLEITO DE PAGAMENTO DO FGTS. NÃO CABIMENTO. VERBA QUE SOMENTE DEVE SER LIBERADA, ACASO DEPOSITADA. VALORES DO FGTS QUE, CONFORME CONSTA NA INICIAL, NUNCA FORAM DEPOSITADOS. RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
Argumenta que (fl. 308)
.. não foi analisado que o Município (ou qualquer outra entidade pública) não possui a obrigação de provar que realizou os pagamentos corretamente, especialmente se tiver seguido os trâmites legais para a quitação das obrigações trabalhistas. Essa presunção de regularidade dos atos administrativos é um dos pilares que fundamentam a não inversão do ônus da prova em favor do ente público.
A não demonstração da formação do saldo leva a pleitear que seja reconhecida a carência de ação, posto que, para que seja julgada a ação de cobrança, há a necessidade de demonstração da veracidade e liquidez dos valores apontados, e, como se percebe, tal comprovação restou ausente.
Requer provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 319/320).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Trata-se na origem de ação trabalhista ajuizada por GIDELSA LISBOA FEITOSA.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, decidiu nestes termos (fls. 290/293):
Como dito, de acordo com o que se extrai das referidas decisões, as contratações irregulares, sem a observância do concurso público, não são capazes de gerar
[trecho intermediário suprimido]
de saldo de salário, correspondente aos dias trabalhados e FGTS, acaso depositado.
Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que o Município "deveria ter colacionado aos autos prova do depósito da verba salarial ou contracheque assinado pelo servidor" (fl. 291), e não o fez.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.